DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2762316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob fundamento da Súmula 7 do STJ, em processo no qual o recorrente foi condenado pelo crime de receptação qualificada (art.
- A defesa alegou cerceamento de defesa, ausência de dolo na conduta e erro na dosimetria da pena de multa.
- Pleiteou a nulidade do processo e a revisão da condenação, argumentando que a decisão contrariou o princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob fundamento da Súmula 7 do STJ, em processo no qual o recorrente foi condenado pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). A defesa alegou cerceamento de defesa, ausência de dolo na conduta e erro na dosimetria da pena de multa. Pleiteou a nulidade do processo e a revisão da condenação, argumentando que a decisão contrariou o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa na condenação por receptação qualificada; (ii) se a caracterização do dolo eventual no caso exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; (iii) se a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo eventual, considerando que o recorrente sabia ou deveria saber da origem ilícita dos bens receptados, decisão baseada na análise do conjunto probatório dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão condenatória fundamentou-se em provas suficientes e a diligência requerida foi considerada desnecessária. A individualização da pena foi observada, justificando-se a diferença no valor da multa em relação a outros réus, em razão da maior gravidade da conduta do agravante. A ausência de prequestionamento impede a análise das alegações em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A presença de dolo eventual na receptação qualificada justifica a condenação. Não há cerceamento de defesa quando a decisão se baseia em provas suficientes e a diligência requerida é considerada desnecessária. A individualização da pena permite diferenças no valor da multa entre corréus, conforme a gravidade da conduta. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de questões em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp 2.322.066/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.455.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.