DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2762257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, com fundamento no art.
- A controvérsia diz respeito ao início da contagem do prazo para a interposição do apelo extremo.
- 11.419/2006 e 231, V, 219 e 1.003, § 5º, do CPC: no processo eletrônico, o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação eletrônica, sendo inviável o conhecimento do recurso interposto fora do prazo legal.
- A intempestividade, como pressuposto objetivo de admissibilidade impede o exame das demais alegações.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO E CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia diz respeito ao início da contagem do prazo para a interposição do apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é intempestivo. Aplicam-se ao caso os arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, 219 e 1.003, § 5º, do CPC: no processo eletrônico, o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação eletrônica, sendo inviável o conhecimento do recurso interposto fora do prazo legal. A intempestividade, como pressuposto objetivo de admissibilidade impede o exame das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a regra da intimação eletrônica prevista nos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, e 219 e 1.003, § 5º, do CPC, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação. 2. A intempestividade do recurso especial constitui óbice intransponível de admissibilidade e obsta o exame das demais alegações". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, V, 1.003, § 5º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 537, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; CC, arts. 186, 927, 944, 884 e 886; CF, arts. 5º, XXXV, LV e LIV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.