AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL — AREsp 2762227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR OU DE EXPRESSÕES INJURIOSAS OU CALUNIOSAS.
- O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, por entender que tal prova seria desnecessária à solução do litígio.
- Cabe ao magistrado determinar quais os elementos probatórios necessários ao julgamento do mérito da demanda, indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias.
- O TJDFT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência dos danos morais em virtude da publicação jornalística efetuada pela emissora recorrida.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMO DIREITO DE INFORMAÇÃO. FATO DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR OU DE EXPRESSÕES INJURIOSAS OU CALUNIOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, por entender que tal prova seria desnecessária à solução do litígio. Cabe ao magistrado determinar quais os elementos probatórios necessários ao julgamento do mérito da demanda, indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias. 2. O TJDFT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência dos danos morais em virtude da publicação jornalística efetuada pela emissora recorrida. 3. Decidiu o aresto local que a recorrida não incorreu em ato ilícito, porquanto narrou matéria jornalística de interesse social, verídico e que não ultrapassou a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.