DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2762026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO DE RÉU REVEL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião especial urbana.
- O Tribunal de origem entendeu que a contestação apresentada pela Curadoria Especial, ao arguir nulidades e impugnar o mérito, configurou pretensão resistida, atraindo o princípio da sucumbência.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE RÉU REVEL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião especial urbana. 2. O Tribunal de origem entendeu que a contestação apresentada pela Curadoria Especial, ao arguir nulidades e impugnar o mérito, configurou pretensão resistida, atraindo o princípio da sucumbência. 3. O recorrente alegou violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seria indevida, pois a defesa apresentada pela Curadoria Especial decorre de dever legal e não de resistência voluntária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do réu revel, citado por edital e representado por Curador Especial, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião, quando a defesa apresentada decorre de dever de ofício e não de resistência voluntária. III. Razões de decidir 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 6. A ação de usucapião é considerada uma "ação necessária", em que a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para a declaração de domínio e registro imobiliário, independentemente da conduta do proprietário registral. 7. A atuação da Defensoria Pública como Curador Especial em favor do réu revel citado por edital decorre de imperativo legal para garantir o contraditório e a ampla defesa, não configurando resistência voluntária à pretensão autoral. 8. Em processos necessários, a ausência de resistência voluntária do réu, seja pela revelia ou pela defesa técnica compulsória exercida pela Curadoria Especial, afasta a configuração de litigiosidade capaz de gerar ônus sucumbenciais ao requerido. 9. A simples apresentação de contestação pelo Curador Especial, no exercício de seu múnus público, não transmuda a natureza da demanda para litigiosa, sendo indevida a imposição de ônus sucumbenciais ao réu ficto. 10. O interesse na demanda foi exclusivo dos autores para regularizar a propriedade, devendo eles arcar com as custas e despesas processuais, sem imposição de honorários advocatícios à parte adversa que não resistiu voluntariamente. IV. Dispositivo 11. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.