DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2762005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ.
- Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo, em sede de cumprimento de sentença, argumentando que a decisão do juízo de origem violou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas n.
- 877 e 880, que estabelecem que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo, em sede de cumprimento de sentença, argumentando que a decisão do juízo de origem violou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas n. 877 e 880, que estabelecem que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Aduz que a obrigação de pagar deveria ter sido pleiteada dentro do prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 23/05/2017, e que o pedido de cumprimento da obrigação de pagar foi feito apenas em 23/01/2023, após o prazo prescricional. 2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, porque não ocorreu prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução da obrigação de fazer foi iniciada dentro do prazo quinquenal, em 11 de abril de 2022, e o cumprimento da obrigação de pagar foi homologado em 2023, menos de cinco anos após o cumprimento da obrigação de fazer. A decisão destacou que a contagem do prazo prescricional para a obrigação de pagar só se inicia após o cumprimento da obrigação de fazer, que é indispensável para a liquidação das prestações pecuniárias, segundo jurisprudência daquele Tribunal. 3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão da autonomia dos prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar, conforme dispostos nos Temas n. 877 e 880 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.