DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO — AgInt no AREsp 2761947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por Crefisa S/A contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Argumenta que há precedentes que impedem a limitação automática dos juros à taxa média do Banco Central e que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que há precedentes que impedem a limitação automática dos juros à taxa média do Banco Central e que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central foi corretamente aplicada no caso concreto; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo possível a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). 4. No caso concreto, as taxas de juros contratadas foram excessivamente superiores à média de mercado para a época da pactuação, o que configurou abusividade, conforme entendimento do Tribunal de origem. 5. A revisão das taxas de juros exige análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, entende que os elementos nos autos são suficientes para o julgamento da lide. 7. A ausência de fundamentação clara sobre a violação ao art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.