DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2761706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto por sociedade de economia mista contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão que, em ação monitória conexa com ação ordinária, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma parte, à luz do princípio da unicidade recursal.
- Sentença única julgou simultaneamente ação monitória e ação ordinária conexas.
- A parte interpôs apelação na ação ordinária em 5/7/2022 e, posteriormente, nova apelação na ação monitória em 28/11/2022, tendo o Tribunal local considerado configurada a preclusão consumativa, em razão da unirrecorribilidade, e deixado de conhecer do segundo recurso.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto por sociedade de economia mista contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão que, em ação monitória conexa com ação ordinária, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma parte, à luz do princípio da unicidade recursal. 2. Fato relevante. Sentença única julgou simultaneamente ação monitória e ação ordinária conexas. A parte interpôs apelação na ação ordinária em 5/7/2022 e, posteriormente, nova apelação na ação monitória em 28/11/2022, tendo o Tribunal local considerado configurada a preclusão consumativa, em razão da unirrecorribilidade, e deixado de conhecer do segundo recurso. 3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC, sustentando: (a) necessidade de apelações distintas porque a sentença foi publicada em ambos os processos, e as ações teriam objetos diversos; (b) omissão do acórdão quanto ao argumento de evitar o trânsito em julgado na ação monitória; e (c) ofensa ao contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão surpresa, por ausência de prévia intimação sobre a possibilidade de não conhecimento da apelação. 4. A decisão de inadmissibilidade e o agravo. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por entender inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e apontar deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não apreciadas. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, reiterando as alegações de omissão, de necessidade de múltiplas apelações e de violação do contraditório substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso de apelação pela mesma parte contra sentença única proferida em ações conexas, de modo a justificar o não conhecimento do segundo recurso; e (ii) se o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou afrontado o princípio da não surpresa, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o princípio da unicidade recursal para reconhecer a preclusão consumativa e não conhecer da segunda apelação interposta contra sentença única em ações conexas, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão é una e admite apenas um recurso de apelação. 4. A alegada violação dos dispositivos processuais indicados não se configura, pois o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com a orientação pacífica desta Corte, hipótese em que incide a Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado para caracterizar omissão ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Não se verifica afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que os fatos relevantes foram submetidos ao contraditório, e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento adequado. 7. Diante da manutenção do acórdão recorrido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual total de 17% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.