DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AREsp 2761503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n.
- A Embargante sustenta que o julgado seria omisso, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ. 2. A Embargante sustenta que o julgado seria omisso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para suprimir tais vícios. 6. A decisão embargada examinou as questões suscitadas pelas partes de forma suficiente e fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da Embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem outro vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a exigência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão exponha claramente as razões do convencimento. 8. Constata-se que os embargos de declaração veiculam simples irresignação com o resultado do julgamento que não conheceu do agravo em recurso especial, não se identificando qualquer vício processual no julgado questionado, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.