DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2761190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos do Tribunal de origem que impediram o trânsito do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a pena fixada e as circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes).
- A parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem, não cumprindo o ônus da impugnação específica.
Resultado indicado
A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem para que o agravo seja conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos do Tribunal de origem que impediram o trânsito do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a pena fixada e as circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes). III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem, não cumprindo o ônus da impugnação específica. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 6. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem para que o agravo seja conhecido. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), mesmo quando a pena é inferior a oito anos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.