PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 2760794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por condomínio edilício em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por débito já declarado inexigível em demanda anterior transitada em julgado.
- O Tribunal de origem manteve a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NATUREZA JURÍDICA. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por condomínio edilício em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por débito já declarado inexigível em demanda anterior transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A controvérsia central do recurso especial consiste em definir se o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, é passível de sofrer dano moral indenizável decorrente de ofensa à sua honra objetiva. 3. Consoante jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não se enquadra no rol taxativo de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44 do Código Civil, possuindo natureza jurídica de ente despersonalizado. 4. Embora dotado de capacidade processual (personalidade judiciária) para a defesa dos interesses comuns, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não é titular de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a reputação, não possuindo, portanto, honra objetiva própria. Precedentes. 5. A ofensa ao conceito do condomínio perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, aos quais, em tese, é facultado o ajuizamento de ação própria para a reparação dos danos que eventualmente tenham suportado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.