DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2760724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconsiderei para restabelecer a condenação do agravado, mas concedi habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.
- O agravante requer a condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas, alegando que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes (40g de maconha e 5 comprimidos de ecstasy) e que, pelas circunstâncias da abordagem e depoimentos dos policiais, pretendia entregar a terceiros.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconsiderei para restabelecer a condenação do agravado, mas concedi habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. O agravante requer a condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas, alegando que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes (40g de maconha e 5 comprimidos de ecstasy) e que, pelas circunstâncias da abordagem e depoimentos dos policiais, pretendia entregar a terceiros. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal. III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo procedeu à condenação do agravado com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão de drogas, mas não destacou comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou posse de apetrechos típicos. 5. A quantidade de drogas apreendidas não é relevante para concluir pela configuração do crime de tráfico, sendo insuficiente para afastar o princípio do in dubio pro reo. 6. Não há provas seguras do tráfico, e os recorrentes assumiram que a droga era para uso pessoal, justificando a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos indicativos de tráfico justificam a desclassificação da conduta para uso pessoal. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando não há provas seguras para a condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.