DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2760655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação da Súmula n.
- 123 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 123 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se houve omissão quanto à abusividade da cobrança e à ausência de transparência na discriminação dos valores; e (iii) saber se houve omissão na delimitação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com distinção entre matéria fática e de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão sobre a inversão do ônus da prova, pois o acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando há razão suficiente para decidir. 5. Não houve omissão quanto à abusividade e à transparência, porque o acórdão aplicou, de forma explícita, o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem revolvimento fático-probatório. 6. Não se configurou omissão na delimitação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão distinguiu os grupos de teses atingidos pelo óbice e explicitou a inviabilidade de reexame probatório na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Inexiste omissão quando a Corte aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de abusividade e transparência. 3. Não há omissão quando o acórdão delimita a incidência da Súmula n. 7 do STJ e distingue matéria fática da jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CDC, arts. 6, VIII, 39, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 123.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.