AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2760520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que manteve a multa aplicada nos embargos de declaração, por impugnação insuficiente.
- O agravante afirmou não impugnar autonomamente esse ponto, condicionando seu afastamento à eventual cassação do acórdão, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência do notório propósito de prequestionamento para aplicação da Súmula 98/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 98/STJ (INAPLICABILIDADE). CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que manteve a multa aplicada nos embargos de declaração, por impugnação insuficiente. O agravante afirmou não impugnar autonomamente esse ponto, condicionando seu afastamento à eventual cassação do acórdão, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência do notório propósito de prequestionamento para aplicação da Súmula 98/STJ (fls. 769-770 e 796). 2. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi adequada e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, conforme orientação desta Corte (AgInt no AREsp 1.131.853/RS). 3. Multa por embargos de declaração protelatórios mantida. Revisão inviável por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade da Súmula 98/STJ diante da inexistência de notório propósito de prequestionamento (AgInt no AREsp 2.571.954/RS) (fls. 769-770). 4. Penhora de verbas salariais. Óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, assentou a temeridade da constrição sobre vencimentos brutos, ante o risco de inviabilizar a subsistência dos executados (e-STJ, fl. 693), solução que não comporta revisão em recurso especial (AgInt no AREsp 2.302.947/RS). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.