AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2760412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art.
- Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).
- Constatado, na espécie, pelos fatos processuais, referenciados pelo próprio acórdão recorrido, que o autor da presente ação de cobrança não teria sido desidioso, é cabível a citação por edital.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando seja realizada a citação por edital.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REFORMA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTOR. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 2. Constatado, na espécie, pelos fatos processuais, referenciados pelo próprio acórdão recorrido, que o autor da presente ação de cobrança não teria sido desidioso, é cabível a citação por edital. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando seja realizada a citação por edital.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.