DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2760303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial oriundo de embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário.
- A parte agravante alega nulidade na execução e cerceamento de defesa, requerendo a apresentação de contratos anteriores para revisão da cadeia negocial, com indicação de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial oriundo de embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário. 2. A parte agravante alega nulidade na execução e cerceamento de defesa, requerendo a apresentação de contratos anteriores para revisão da cadeia negocial, com indicação de ofensa aos arts. 798, inc. I, alínea "b", e 803, inc. I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rever os contratos anteriores à emissão do título executado encontra óbices sumulares diante do reconhecimento de novação pelo tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acolhimento da pretensão recursal exige a desconstituição da premissa firmada pelo tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de novação com manifesto ânimo de extinguir as obrigações anteriores. 5. A alteração da conclusão da corte local sobre a configuração da novação e a suficiência do título executivo demanda a releitura de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a incidência da Súmula 286/STJ e a consequente revisão de contratos anteriores quando comprovado o evidente intuito de novar os instrumentos, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a impossibilidade de reexame de provas impede a verificação da similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.