DIREITO CIVIL — AREsp 2760289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE MANDATO E CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXCESSO DE MANDATO E CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se buscou a extinção por inexigibilidade do título em razão de distrato firmado por mandatário em afronta à vontade da mandante e, subsidiariamente, excesso de execução pela incidência de juros moratórios sobre multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.380,70. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve excesso de mandato e violação à boa-fé objetiva à luz dos arts. 113, 653, 667, 675 e 679 do CC; e (iii) saber se a incidência de juros de mora sobre multa contratual configura bis in idem e enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do entendimento quanto ao excesso de mandato e à boa-fé objetiva, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 8. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, autorizando a cumulação da multa contratual com juros de mora e afastando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se o art. 404 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, sendo legítima a cumulação de multa contratual com juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 113, 653, 667, 675, 679, 404 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.269.101/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 456.809/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014; STJ, REsp n. 834.968/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.