DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2760285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APRECIAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS E DILAÇÃO PROBATÓRIA APÓS REFORMA DA SENTENÇA.
- Agravo em recurso especi al contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos incisos do § 1º do art.
- A controvérsia versa sobre embargos de terceiro decididos em apelação no TJSP, nos quais se discutiu a aquisição anterior do imóvel e a posse da embargante, com pedido de levantamento da constrição.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APRECIAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS E DILAÇÃO PROBATÓRIA APÓS REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especi al contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC, ausência de afronta ao art. 1.013 do CPC e incidência do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro decididos em apelação no TJSP, nos quais se discutiu a aquisição anterior do imóvel e a posse da embargante, com pedido de levantamento da constrição. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro. 4. A Corte de origem reformou a sentença, aplicou a Súmula n. 84 do STJ e determinou o levantamento da constrição; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, o acórdão deveria apreciar pedidos subsidiários formulados nas contrarrazões de apelação ou determinar o retorno dos autos por ausência de causa madura; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, por falta de enfrentamento de argumentos relevantes, inclusive quanto à alegada falsidade documental e à necessidade de dilação probatória; e (iii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal por motivação insuficiente do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reforma da sentença no mérito pela Corte de origem atraiu o efeito devolutivo em profundidade do art. 1.013, § 1º, do CPC e tornou prejudicados os pedidos subsidiários vinculados à manutenção da improcedência. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o pretendido reexame do conjunto fático-probatório e a dilação probatória. 7. A alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal é matéria constitucional insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento de mérito em segundo grau, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, torna prejudicados pedidos subsidiários vinculados à manutenção da sentença reformada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de dilação probatória e de reexame de provas em recurso especial. 3. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 §§ 1º, 2º, § 3º, 489 § 1º IV, 1.030 V, 80, 85 § 11; CF, arts. 105 III a, 93 IX Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 126; STJ, AREsp n. 2.622.281/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.