AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2760256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- 2.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações propostas contra ex-síndico visando ao ressarcimento de valores, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir da posse do novo síndico, momento em que se torna possível a adoção das medidas judiciais cabíveis para a defesa dos interesses do condomínio.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHAS NA GESTÃO DE EX-SÍNDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CULPA. DEVER DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações propostas contra ex-síndico visando ao ressarcimento de valores, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir da posse do novo síndico, momento em que se torna possível a adoção das medidas judiciais cabíveis para a defesa dos interesses do condomínio. 4. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.