DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2760244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E ENUNCIADOS.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
- Agravo em recurso especial em que se busca reverter decisão que manteve o agravante no sistema prisional federal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E ENUNCIADOS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se busca reverter decisão que manteve o agravante no sistema prisional federal. A defesa alega violação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, XLIV, e art. 6º, CF), ao art. 10 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), ao Decreto nº 6.877/2009, e a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir a competência para análise de alegada violação a dispositivos constitucionais; (ii) avaliar a possibilidade de se examinar, em sede de recurso especial, a suposta violação a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal; (iii) verificar a regularidade da invocação do Decreto nº 6.877/2009 sem especificação dos dispositivos violados; e (iv) analisar se a decisão de transferência para o sistema prisional federal se alinha à jurisprudência vigente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a análise de matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, conforme art. 102, III, CF, sendo inviável apreciar as alegadas violações aos arts. 5º, XLIV, e 6º da CF neste recurso (AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. O recurso especial não é cabível para exame de violação a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal, uma vez que tais enunciados não possuem natureza de "lei federal", conforme entendimento consagrado na Súmula 518/STJ (AgRg no REsp n. 2.007.173/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto). 5. O Decreto nº 6.877/2009 foi mencionado genericamente, sem indicação específica de dispositivos eventualmente descumpridos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF, que exige a clara indicação dos artigos de lei supostamente violados (AgRg no AREsp n. 2.374.068/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 6. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a transferência e permanência de presos em presídios federais de segurança máxima quando persistem os motivos que ensejaram a medida, sendo desnecessária a ocorrência de fatos novos (Súmula 662/STJ e AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas). 7. A jurisprudência do STJ veda a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, o que impede o acolhimento das alegações de que a transferência seria desnecessária diante do histórico criminal e da periculosidade do agravante (Súmula 7/STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.