DIREITO PENAL — AREsp 2760205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que condenou o réu pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa.
- O recorrente insurge-se contra a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos motivada pela reincidência, alegando que a esta não é específica em crimes de receptação, mas sim por desacato e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, não constituindo óbice absoluto para a concessão do benefício em questão.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que condenou o réu pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa. 2. O recorrente insurge-se contra a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos motivada pela reincidência, alegando que a esta não é específica em crimes de receptação, mas sim por desacato e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, não constituindo óbice absoluto para a concessão do benefício em questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, sem fundamentação concreta que demonstre que a medida não é socialmente recomendável. III. Razões de decidir 4. A reincidência genérica não constitui óbice absoluto à substituição da pena, admitindo-se a concessão do benefício quando socialmente recomendável. 5. A decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta apta a demonstrar que a medida não é socialmente recomendável, limitando-se a afirmar a reincidência do réu. 6. Estão presentes todos os requisitos necessários para a substituição pretendida, conforme o art. 44, incisos I a III, combinado com o § 3º, do Código Penal, pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, e o agravante não é reincidente no mesmo crime. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções. Tese de julgamento: "A reincidência genérica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável e que estejam presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.5.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.