PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2760193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
- Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado (art.
- No caso, verifica-se omissão do acórdão embargado quanto à detida análise dos reflexos jurídicos da decisão absolutória proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a justa causa para a persecução penal.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. OMISSÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). AFASTAMENTO DO DOLO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MITIGAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA JUSTA CAUSA PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado (art. 619 do CPP). No caso, verifica-se omissão do acórdão embargado quanto à detida análise dos reflexos jurídicos da decisão absolutória proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a justa causa para a persecução penal. 2. Extrai-se dos autos que a instância máxima de controle correcional (CNJ), após exaustiva instrução, não procedeu a mero arquivamento por insuficiência probatória. O órgão atestou, categoricamente, a legalidade das decisões proferidas pela magistrada (ausência de teratologia), bem como a inexistência de dolo de favorecimento e a não comprovação de amizade íntima com o arrematante. 3. Embora vigore no ordenamento jurídico a regra geral da independência entre as esferas cível, administrativa e penal, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de mitigar referido postulado em prestígio à coerência do sistema sancionatório estatal (distinguishing). Quando a instância administrativa, em decisão de mérito, afasta peremptoriamente a materialidade do ilícito ou o próprio dolo da conduta, tal conclusão irradia efeitos para a seara criminal, inviabilizando a persecução penal. Precedentes (AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021; e EDcl no RHC n. 173.448/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/5/2023). 4. A imputação do crime de peculato-desvio (art. 312 do CP) exige a inequívoca demonstração do dolo específico. Certificada a ausência desse elemento anímico e a licitude dos atos jurisdicionais pelo CNJ, esvazia-se por completo o elemento subjetivo do tipo penal, fulminando a justa causa e evidenciando o acerto do Tribunal de origem ao rejeitar a denúncia por atipicidade da conduta. 5. Reconhecida a atipicidade da conduta da magistrada e o esvaziamento da justa causa por motivos de caráter objetivo, impõe-se a extensão dos efeitos absolutórios e obstrutivos ao corréu particular (arrematante), nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto inviável a subsistência do crime de peculato imputado a terceiro sem a configuração do desvio doloso pelo agente estatal. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental de A S de S M, com extensão de efeitos ao corréu A T C N, e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo-se integralmente o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou a denúncia.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.