DIREITO PRIVADO — AREsp 2760148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO E PROVA ESCRITA APÓCRIFA LEGITIMADA POR PROVA EMPRESTADA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteou mandado de pagamento do saldo devedor decorrente de termo de renegociação e confissão de dívida, com correção e juros.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO E PROVA ESCRITA APÓCRIFA LEGITIMADA POR PROVA EMPRESTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteou mandado de pagamento do saldo devedor decorrente de termo de renegociação e confissão de dívida, com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento do saldo com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%, reconhecendo a suficiência da prova escrita e a preclusão quanto à prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória que afastou a prescrição poderia ser renovada em apelação à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC; (ii) saber se termo apócrifo legitimado por prova emprestada configura prova escrita apta ao art. 700 do CPC na ação monitória; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese relativa à prescrição, pois o entendimento consolidado é que a decisão interlocutória que a afasta tem conteúdo de mérito (art. 487, II, CPC) e é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC), operando preclusão se não recorrida, conforme precedente citado. Quanto à prova escrita, a alteração do acórdão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. Por fim, não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência sobre a recorribilidade por agravo de instrumento e a consequente preclusão de decisão interlocutória que afasta prescrição. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em discussão sobre prova escrita apta à ação monitória. Ausente cotejo analítico específico, não se conhece do dissídio pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 § 1º, 1.015 II, 372, 487 II, 700 e 85 § 11, § 2º; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1828082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.