DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2760014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEFICÁCIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR POR AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices das Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio das perdas de 2014 aprovadas em assembleia de 2016.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM COOPERATIVA MÉDICA. INEFICÁCIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR POR AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices das Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 5 do STJ, Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio das perdas de 2014 aprovadas em assembleia de 2016. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, declarou a nulidade da assembleia de dezembro de 2016 em relação ao réu e condenou a autora nas despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão, contradição e ausência de fundamentação sobre pontos essenciais; (ii) saber se os arts. 36, 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 impõem responsabilidade do ex-cooperado pelo rateio das perdas de 2014 aprovadas em 2016; (iii) saber se incide o prazo quadrienal do art. 43 da Lei n. 5.764/1971 para anular a deliberação assemblear de 20/12/2016; e (iv) saber se seria possível proferir sentença ilíquida e remeter a apuração do quantum debeatur à liquidação com base nos arts. 491 e 509 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões postas. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de ineficácia da deliberação por falta de convocação e da inadequação do dispositivo legal invocado. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese prescricional, adotando-se a teoria da actio nata quanto ao termo inicial. 9. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto à pretensão de sentença ilíquida e liquidação, ausente o necessário prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões postas. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de ineficácia da deliberação por falta de convocação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese prescricional, com adoção da teoria da actio nata quanto ao termo inicial. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre sentença ilíquida e liquidação.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 36, 38 § 3º, 43, 80 e 89; CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85 § 11, 491, 509 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.704.473/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.