AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2759979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO.
- Em decisões recentes, e já transitadas em julgado, o Superior Tribunal de Justiça deixou de afetar os REsps 2.051.587/RS, 2.054.088/RS e 2.057.664/RS à sistemática dos recursos repetitivos.
- A controvérsia diz respeito à fixação da competência da Justiça Federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a autarquia expressa sua ausência de interesse no feito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO AFETADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em decisões recentes, e já transitadas em julgado, o Superior Tribunal de Justiça deixou de afetar os REsps 2.051.587/RS, 2.054.088/RS e 2.057.664/RS à sistemática dos recursos repetitivos. Logo, não cabe a suspensão do feito. 2. A controvérsia diz respeito à fixação da competência da Justiça Federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a autarquia expressa sua ausência de interesse no feito. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide o disposto na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a prévia fixação de honorários na instância de origem, situação não verificada na espécie. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.