DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2759929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob alegação de que não subsistem os fundamentos da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
- A inadmissibilidade do recurso especial foi confirmada, pois a demonstração do suposto dissídio jurisprudencial se restringiu à mera transcrição de acórdãos, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob alegação de que não subsistem os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. A inadmissibilidade do recurso especial foi confirmada, pois a demonstração do suposto dissídio jurisprudencial se restringiu à mera transcrição de acórdãos, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma. 5. A alegação de violação do art. 12 da Lei n. 13.431/2017 foi rejeitada, pois a Corte de origem constatou que os depoimentos foram produzidos com higidez, não havendo comprometimento do inteiro teor dos depoimentos colhidos. 6. A questão da continuidade delitiva foi decidida com base na jurisprudência do STJ, que permite a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal em casos de crimes sexuais cometidos reiteradamente. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera transcrição de acórdãos não é suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os arestos. 2. A produção de depoimentos com ruídos não compromete a prova se não afeta o entendimento dos fatos. 3. Nos crimes sexuais, é possível aplicar a fração máxima de majoração por continuidade delitiva quando há reiteradas práticas delitivas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 12; Código Penal, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no HC 857705/SP, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 801346/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.