PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2759860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- OPERADORA QUE NÃO MANTÉM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
- DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. EX-EMPREGADO. RESCISÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO MANTÉM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a resilição unilateral do contrato coletivo empresarial seja lícita, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito, ou a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar na hipótese de sua comercialização pela operadora do plano de saúde. Precedentes. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante. Excepcionalidade verificada em razão da exorbitância do montante fixado. Valor da compensação pelo dano moral reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.