DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2759839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 283 do STF, no contexto de cumprimento de sentença e alegação de ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação.
- A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração para correção do equívoco.
- Identifica-se erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica.
- A correção do erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 283 do STF, no contexto de cumprimento de sentença e alegação de ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração para correção do equívoco. III. Razões de decidir 3. Identifica-se erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. 4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O erro material consistiu na majoração indevida dos honorários sucumbenciais, quando deveria constar a não majoração dos honorários recursais. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.