DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2759667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- O agravante foi condenado por fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos fiscais, reduzindo o pagamento do ISS devido, no valor de R$ 121.955,91, enquanto gestor de empresa.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, que negou provimento ao recurso especial, alegando ausência de provas de autoria e dolo no crime de sonegação fiscal.
- A questão também envolve a análise da alegação de violação ao artigo 489, §1º, incisos III, IV e VI do CPC, quanto à negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado por fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos fiscais, reduzindo o pagamento do ISS devido, no valor de R$ 121.955,91, enquanto gestor de empresa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, que negou provimento ao recurso especial, alegando ausência de provas de autoria e dolo no crime de sonegação fiscal. 4. A questão também envolve a análise da alegação de violação ao artigo 489, §1º, incisos III, IV e VI do CPC, quanto à negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir5. O Tribunal a quo entendeu que havia provas suficientes para a condenação, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram o dolo do agente. 6. A decisão monocrática afastou a alegação de violação ao artigo 489 do CPC, justificando a negativa das teses absolutórias. 7. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 2. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática importa em violação do princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, incisos III, IV e VI; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.828.530/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.