DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2759647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O Tribunal de origem concluiu que o imóvel, dado em garantia hipotecária, não goza da proteção da impenhorabilidade, pois a dívida contraída pela empresa, da qual a proprietária do imóvel é sócia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel, dado em garantia hipotecária, não goza da proteção da impenhorabilidade, pois a dívida contraída pela empresa, da qual a proprietária do imóvel é sócia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel, dado em garantia hipotecária por sócios de uma empresa, pode ser considerado impenhorável como bem de família. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não é impenhorável, pois a garantia foi oferecida de forma voluntária e espontânea. 5. A revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.