PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2759398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado ou suspensão de prazos locais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a aplicação da redação atual do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado ou suspensão de prazos locais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a aplicação da redação atual do art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) é possível sanear posteriormente a falta de comprovação do feriado local ou desconsiderar o vício se a informação já constar do processo eletrônico; (iii) está comprovada a suspensão de prazos nos dias indicados; e (iv) cabem efeitos infringentes. 3. Não se verifica omissão. O acórdão enfrentou o tema da intempestividade e afirmou ser indispensável a comprovação contemporânea de feriado ou suspensão de prazos por documento idôneo, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, assentando que Corpus Christi não é feriado nacional. 4. A alegação de juntada posterior e de aplicação superveniente de regra de saneamento não se enquadra na via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é apenas a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.