DIREITO CIVIL — AREsp 2759395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e não demonstração de violação aos dispositivos legais apontados.
- A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito com morte, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia e responsabilização da seguradora denunciada dentro dos limites da apólice.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, a pagar danos morais e pensão mensal de dois terços da renda média do falecido até 70 anos, com décimo terceiro e constituição de capital; na lide secundária, condenou a seguradora ao reembolso nos limites da apólice, excluída a cobertura de danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PENSÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. HONORÁRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e não demonstração de violação aos dispositivos legais apontados. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito com morte, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia e responsabilização da seguradora denunciada dentro dos limites da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, a pagar danos morais e pensão mensal de dois terços da renda média do falecido até 70 anos, com décimo terceiro e constituição de capital; na lide secundária, condenou a seguradora ao reembolso nos limites da apólice, excluída a cobertura de danos morais. 4. A Corte de origem majorou os danos morais e manteve os demais capítulos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 186, 927 e 944 do CC e os arts. 4º e 5º da LINDB autorizam a majoração dos danos morais pela gravidade do evento e pela capacidade econômica dos réus; (ii) saber se os arts. 402, 927 e 948 do CC permitem incluir os serviços domésticos do falecido no cálculo da pensão; (iii) saber se os arts. 757, 765 e 776 do CC e o art. 47 do CDC impõem a responsabilidade da seguradora pelos danos morais nos limites da apólice; (iv) saber se o art. 398 do CC determina correção monetária desde o evento danoso em todas as verbas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A invocação genérica dos arts. 4º e 5º da LINDB evidencia deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A revisão do quantum dos danos morais demanda reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pensionamento em dois terços da renda da vítima está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A responsabilização da seguradora por danos morais é afastada pela ausência de cobertura na apólice, sendo inviável a revisão de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 10. A correção dos danos morais a partir do arbitramento e os juros desde o evento danoso seguem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 11. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a invocação dos arts. 4º e 5º da LINDB é genérica e sem demonstração concreta de violação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos danos morais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento fixado em dois terços da renda da vítima. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de cláusulas contratuais e de provas sobre a cobertura securitária de danos morais. 5. Incidem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, sendo afastada a tese de correção monetária desde o evento para todas as verbas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 948, 402, 757, 765, 776 e 398; LINDB, arts. 4º e 5º; CDC, art. 47; CPC, arts. 85 §§ 2º e 8º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 54, 83 e 362; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.241.932/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.