DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2759394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA AO TETO DE R$ 30.000,00.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a exigibilidade e o valor de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de medida liminar de reintegração de posse.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial à apelação para reconhecer a exigibilidade da multa cominatória no período de descumprimento da liminar, mantendo a negativa de indenização por perdas e danos e preservando as verbas de sucumbência.
- A multa cominatória foi fixada em R$ 199.000,00, valor considerado excessivo pelo recorrente, que pleiteou sua redução com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Especial, para limitar o valor da multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA AO TETO DE R$ 30.000,00. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a exigibilidade e o valor de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de medida liminar de reintegração de posse. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial à apelação para reconhecer a exigibilidade da multa cominatória no período de descumprimento da liminar, mantendo a negativa de indenização por perdas e danos e preservando as verbas de sucumbência. 3. A multa cominatória foi fixada em R$ 199.000,00, valor considerado excessivo pelo recorrente, que pleiteou sua redução com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da multa cominatória fixada em R$ 199.000,00 é excessivo e desproporcional, justificando sua redução para evitar enriquecimento sem causa e adequar-se à finalidade coercitiva do instituto. 5. A multa cominatória é um instrumento jurídico de coerção destinado a assegurar o cumprimento de decisões judiciais, sendo possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se revelar excessiva ou desproporcional. 6. O valor de R$ 199.000,00 foi considerado excessivo, desbordando dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de configurar enriquecimento sem causa. 7. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, foi fixado o valor total da multa cominatória em R$ 30.000,00, considerado adequado e proporcional à finalidade coercitiva da medida. 8. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Especial, para limitar o valor da multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.