Direito penal — AgRg no AREsp 2759314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ.
- O agravante foi condenado por roubo em concurso de agentes com emprego de arma, e a defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, conforme art.
- A defesa interpôs apelação, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, e ajuizou revisão criminal, não conhecida pelo Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Participação de menor importância. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado por roubo em concurso de agentes com emprego de arma, e a defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código Penal. 2. A defesa interpôs apelação, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, e ajuizou revisão criminal, não conhecida pelo Tribunal. O recurso especial foi interposto alegando afronta ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e aos arts. 29, § 1º, e 68, do Código Penal, além de violação ao art. 93, inciso IX, da CF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código Penal, em caso de roubo com nítida divisão de tarefas entre os agentes. 4. Outra questão é a alegação de violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o pretexto de revisão criminal utilizada como nova apelação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria e não participação de menor importância. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessário demonstrar concretamente a hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo novos argumentos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica em casos de coautoria com nítida divisão de tarefas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, devendo atender aos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 621; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2108990/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.920.189/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.