AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2758872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada na preliminar do agravo de instrumento manejado na origem, qual seja, a alegação de que seu recurso instrumental era tempestivo, visto que, como terceiro prejudicado, "jamais foi intimada no aludido processado, não há que se dizer em início do prazo para apresentação do presente recurso".
- Não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
- No caso, porque rejeitada a tese de que inexiste prazo (ou como a agravante prefere, "prazo em aberto") para terceiro prejudicado manejar recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRAZO RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. TESE EFETIVAMENTE ANALISADA. INCONFORMISMO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada na preliminar do agravo de instrumento manejado na origem, qual seja, a alegação de que seu recurso instrumental era tempestivo, visto que, como terceiro prejudicado, "jamais foi intimada no aludido processado, não há que se dizer em início do prazo para apresentação do presente recurso". 2. A propósito do contexto recursal, o Tribunal, corroborando o entendimento monocrático do relator, consignou que o agravo de instrumento era intempestivo, visto que o prazo recursal de eventual terceiro prejudicado não difere do prazo concedido às partes do processo: "A tese da Recorrente de que sua condição de terceiro prejudicado dispensaria discussão acerca do inicio do prazo recursal, data venia, ignora o entendimento sedimentado na jurisprudência e na doutrina, segundo o qual o prazo para o terceiro prejudicado recorrer é exatamente o mesmo dado às partes". 3. Não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. No caso, porque rejeitada a tese de que inexiste prazo (ou como a agravante prefere, "prazo em aberto") para terceiro prejudicado manejar recurso. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.