AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2758721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CONTÍNUOS.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. 2. A segunda-feira de carnaval, quarta-feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal, a serem demonstrados no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, sendo impossibilitada a regularização posterior. 3. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. 4. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua vigência. 5. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior. 6. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, e ante a irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a intempestividade do recurso especial. 7. A intimação se deu em 29/05/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 16/06/2024, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006\n ART:01029", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.