DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2758646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a dosimetria da pena realizada pelo Tribunal de origem.
- O Tribunal a quo manteve a pena-base acima do mínimo legal, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis: antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime.
- A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa das circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
- A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a dosimetria da pena realizada pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal a quo manteve a pena-base acima do mínimo legal, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis: antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa das circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, mas que permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais pelas instâncias de origem foi fundamentada em elementos concretos, como a presença de várias pessoas na agência dos Correios durante o roubo e o prejuízo financeiro à empresa pública. 7. A pretensão de redimensionamento da pena demandaria reanálise de provas e fatos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. As instâncias ordinárias observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria da pena, não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Realizada a dosimetria da pena com base nos critérios legais e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revê-la, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.765/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.