DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2758577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a discussão poderia ser analisada de forma abstrata, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, alegando ser "consumidor por equiparação", conforme os arts. 2º e 29 da Lei n. 8.078/1990. 3. A parte agravada argumenta que o recurso busca o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer a aplicação de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Outra questão é se a cláusula de eleição de foro pode ser sobreposta pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não se enquadra no conceito de "consumidor por equiparação", decisão que não pode ser revista sem reexame de provas. 7. A cláusula de eleição de foro foi considerada válida, conforme entendimento consolidado pelo STF, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. 8. A aplicação de multa processual não é automática e depende da configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de recurso especial que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A cláusula de eleição de foro é válida, salvo excepcionalidade demonstrada. 3. A aplicação de multa processual depende de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 6º, VIII, e 29; CPC, art. 1.021, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019; STF, entendimento consolidado sobre cláusula de eleição de foro.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.