PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2758523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
- Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
- II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional. Cabia, então, à parte recorrente a interposição também de recurso extraordinário já que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido neste aspecto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dai porque não se conhece do recurso especial. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Como se vê, não era qualquer contrariedade entre uma decisão judicial transitada em julgado e um entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de repercussão geral, que justificava, na vigência do CPC/1973, o afastamento da coisa julgada. No caso em exame, não se está diante de hipótese na qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco se está diante de dispositivo de lei ao qual a Corte Suprema tenha dado interpretação conforme a Constituição. No julgamento do RE 662.406/AL (Tema 664 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reputou ilegítima a Portaria MAPA nº 1.031/2010 por contrariar a jurisprudência daquela Corte Superior, considerando que determinava a retroação dos efeitos financeiros da GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. Esse ato normativo - que regulamentou especificamente os critérios de avaliação da GDAFTA pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -, por óbvio, não serviu de fundamento nem para a sentença proferida na ação coletiva (nº 2007.70.00.022382-4/PR) nem para o acórdão deste Tribunal que a confirmou. Ademais, além de o STF não ter declarado a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto; a decisão tida como paradigma trata de questão (termo final da paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas) que não foi objeto de controvérsia na ação coletiva em que formado o título executivo impugnado. O acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal1 e do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação restrita do art. 741 do CPC de 1973; e, portanto, o entendimento lá adotado não representa violação manifesta à norma jurídica para fins de rescisão do julgado. Por fim, no que toca à alegação de violação manifesta ao disposto no art. 535, inc. III, §§ 5º e 8º do CPC de 2015, melhor sorte não assiste à parte autora. Com efeito, tais dispositivos sequer foram objeto de exame por parte do acórdão rescindendo, circunstância que, na linha da reiterada jurisprudência do STJ, afasta a possibilidade de rescisão sob o argumento de violação manifesta a normas jurídicas, conforme precedentes que colaciono". III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Ademais, quanto ao cabimento da ação rescisória, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.