DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2758344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art.
- O agravante foi abordado por policiais durante bloqueio de rotina, demonstrando nervosismo, o que motivou a busca pessoal, resultando na apreensão de porções de haxixe.
- A busca veicular subsequente revelou mais entorpecentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta atípica e o nervosismo do agravante durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal e veicular, conforme art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi abordado por policiais durante bloqueio de rotina, demonstrando nervosismo, o que motivou a busca pessoal, resultando na apreensão de porções de haxixe. A busca veicular subsequente revelou mais entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta atípica e o nervosismo do agravante durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal e veicular, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega que a confissão extrajudicial foi prestada após busca ilícita, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou a impossibilidade de reexame fático-probatório, afastando a alegação de ilegalidade da busca pessoal, com base em precedentes que autorizam a busca em casos de fundada suspeita. 6. A Corte de origem justificou a abordagem policial pela conduta atípica e nervosismo do agravante, corroborada pela apreensão de drogas, configurando fundada suspeita. 7. A alegação de confissão extrajudicial após busca não foi apreciada pelo Tribunal local, impedindo o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O nervosismo atípico do acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A inobservância de apreciação de matéria pelo Tribunal local impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 975.151/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.