DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2758188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL EM RECURSO ESPECIAL.
- EXONERAÇÃO DE AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA AO PRÓ-DF II.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia, ainda que não acolha a tese do agravante; a Corte local examinou a autonomia do aval, a necessidade de aditivo para alteração de garantias no PRÓ-DF II, a liquidez e certeza da cédula de crédito comercial e o excesso de execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA AO PRÓ-DF II. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia, ainda que não acolha a tese do agravante; a Corte local examinou a autonomia do aval, a necessidade de aditivo para alteração de garantias no PRÓ-DF II, a liquidez e certeza da cédula de crédito comercial e o excesso de execução. 2. A pretensão de reconhecer exoneração de aval com base em correspondência e minuta de aditivo não assinada implica reexame do conteúdo e da eficácia dos documentos, da extensão da manifestação do credor, da natureza da minuta e das circunstâncias que impediram sua formalização, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A técnica de revaloração jurídica exige fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido; no caso, a premissa decisiva é a inexistência de aditivo contratual e de aceitação definitiva da exoneração, o que afasta a possibilidade de mera requalificação jurídica. 4. A invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório demanda premissas fáticas específicas (conduta inequívoca geradora de confiança, adesão e posterior incompatibilidade), não reconhecidas pela Corte local; a sua aplicação na via especial exigiria interpretação de documentos negociais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A autonomia do aval prestado na Cédula de Crédito Comercial mantém a responsabilidade solidária do avalista, não havendo exoneração automática por retirada ou nulidade societária, nem por tratativas administrativas desacompanhadas de aditivo formalizado. 6. O acolhimento de teses de iliquidez ou inexigibilidade do título exigiria revisitar prova pericial, planilha de débito e cláusulas do título executivo, o que também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; o reconhecimento de excesso de execução não implica inexequibilidade do título. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.