DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2758184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n.
- 7 do STJ, e a falta de afronta a dispositivo legal, ausência de similitude fática e cerceamento de defesa.
- No recurso especial, a parte alegou violação dos artigos 355, I, 784, III, 478 e 798, I, a, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a pandemia causou onerosidade excessiva, justificando a resolução do contrato de locação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 7 do STJ, e a falta de afronta a dispositivo legal, ausência de similitude fática e cerceamento de defesa. 2. No recurso especial, a parte alegou violação dos artigos 355, I, 784, III, 478 e 798, I, a, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a pandemia causou onerosidade excessiva, justificando a resolução do contrato de locação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova documental e se o título executivo é inexequível por não possuir duas testemunhas, além de verificar se a pandemia justifica a resolução do contrato de locação por onerosidade excessiva. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório foi suficiente para a decisão e que a impugnação ao título executivo foi genérica, sem apresentação dos valores devidos, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 5. A alegação de inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas foi rejeitada, pois o contrato de locação e os cálculos apresentados pelo apelado foram considerados válidos. 6. A pandemia, embora imprevisível, não justificou a inexigibilidade dos locativos, pois os impactos econômicos afetaram ambas as partes contratantes, não havendo elementos suficientes para intervenção judicial no reequilíbrio das relações negociais. 7. A análise dos pontos trazidos pela recorrente implicaria na reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência do conjunto probatório afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas não se sustenta quando o contrato e os cálculos são válidos. 3. A pandemia não justifica a resolução do contrato de locação por onerosidade excessiva sem elementos suficientes para intervenção judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 784, III, 917, §§ 3º e 4º, II, 798, I, a, CC, art. 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.984.277-DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.