DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2758123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante.
- A parte agravante alega que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido, pois não impugnou de forma fundamentada o fundamento utilizado para não admitir o recurso especial na origem, qual seja, a Súmula 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em verificar se o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, e se a decisão monocrática que absolveu o agravante deve ser mantida.
- A Súmula 7 do STJ não impede o julgamento de recursos que envolvem revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão impugnado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido, pois não impugnou de forma fundamentada o fundamento utilizado para não admitir o recurso especial na origem, qual seja, a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, e se a decisão monocrática que absolveu o agravante deve ser mantida. III. Razões de decidir3. A Súmula 7 do STJ não impede o julgamento de recursos que envolvem revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão impugnado. O caso em questão não exige nova análise de provas, mas sim a interpretação jurídica de fatos incontroversos. 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP é considerado inválido, sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que ratificado em juízo. 5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ não impede a revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP é inválido e insuficiente para condenação. 3. A ausência de outras provas consistentes justifica a absolvição do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.515.417/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, HC 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.