DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2757907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, e teve o recurso em sentido estrito negado pelo Tribunal a quo.
- No recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e teve o recurso em sentido estrito negado pelo Tribunal a quo. 3. No recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação ao art. 937 do Código de Processo Civil, mas o juízo de admissibilidade foi negativo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral, por não observância do procedimento determinado pelo tribunal a quo, gera nulidade do julgamento. 5. Outra questão é se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado pelo agravante, conforme os requisitos legais. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que não reconhece nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não cumpre o procedimento necessário. 8. O agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial, pois não realizou o necessário confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de sustentação oral, por não observância do procedimento determinado, não gera nulidade do julgamento. 2. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPC, art. 937; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.