DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2757689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a análise do dolo do acusado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo do acusado impede a condenação por sonegação fiscal, considerando que a posição de sócio não permite presumir a prática delituosa.
- Discute-se também a possibilidade de reexame das provas do elemento subjetivo em sede de recurso especial.
- A Corte de origem constatou que não foi comprovado o dolo do acusado, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para modificar tal entendimento, o que é inviável nesta instância especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a análise do dolo do acusado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo do acusado impede a condenação por sonegação fiscal, considerando que a posição de sócio não permite presumir a prática delituosa. Discute-se também a possibilidade de reexame das provas do elemento subjetivo em sede de recurso especial. III. Razões de decidir3. A Corte de origem constatou que não foi comprovado o dolo do acusado, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para modificar tal entendimento, o que é inviável nesta instância especial. 4. A posição de sócio ou administrador em uma empresa é um fato penalmente neutro e não presume a prática do delito societário. 5. A presunção de autoria ou dolo a partir do status societário do acusado configura responsabilização objetiva, rechaçada pelos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dolo impede a condenação por sonegação fiscal. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.410/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.030.426/PB, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.