DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2757664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA PELA SEGURADORA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando violação aos artigos 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão de pagamento de indenização securitária.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante da alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em conta a pretensão de reconhecimento da prescrição.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA PELA SEGURADORA. TEORIA DA "ACTIO NATA". SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando violação aos artigos 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão de pagamento de indenização securitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante da alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em conta a pretensão de reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O recurso especial não pode ser utilizado para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. Decisão da Corte de origem que, analisando o conjunto probatório, na esteira da jurisprudência do STJ, entendeu que o transcurso do prazo prescricional não se inicia com a ciência do segurado acerca do sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da cobertura securitária pelo ente segurador (teoria da "actio nata"). 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.