DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2757560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade de busca pessoal realizada em desfavor do agravante, condenado por tráfico de entorpecentes.
- A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia declarado nulas a abordagem e as buscas pessoal e domiciliar, decisão reformada pelo recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo Código de Processo Penal.
- A decisão monocrática considerou que a instância ordinária utilizou fundamentação idônea para a busca pessoal, baseada em comportamento objetivamente suspeito do agravante, justificando a necessidade de averiguação.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade de busca pessoal realizada em desfavor do agravante, condenado por tráfico de entorpecentes. 2. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia declarado nulas a abordagem e as buscas pessoal e domiciliar, decisão reformada pelo recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a instância ordinária utilizou fundamentação idônea para a busca pessoal, baseada em comportamento objetivamente suspeito do agravante, justificando a necessidade de averiguação. 5. A percepção policial, quando não lastreada em impressões subjetivas, é válida para justificar a abordagem, conforme entendimento recente da Suprema Corte. 6. A análise de outros elementos probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do conjunto probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando fundamentada em comportamento objetivamente suspeito, não baseado em impressões subjetivas. 2. A intuição policial, fundamentada em treinamento e ciência aplicada à atividade policial, justifica a abordagem quando não baseada em preconceito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput; 240, § 2º; 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STF, HC 253675 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.