AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2757547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (e-STJ fls.
- Porém, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
- A representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (e-STJ fls. 3524-3525), apesar de frustrada (e-STJ fls. 3522). Porém, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 2. A representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação, o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.