EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2756955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida quando o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos quais o recurso especial não pôde ser conhecido, a partir da incidência, por analogia, do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida quando o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos quais o recurso especial não pôde ser conhecido, a partir da incidência, por analogia, do óbice da Súmula n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida quando o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos quais o recurso especial não pôde ser conhecido, a partir da incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 735/STF, bem como a impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ, para a análise dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 3. A aplicação dos óbices previstos em súmula não configura omissão do julgado, mas fundamentação para o não conhecimento do recurso especial, sendo descabida a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia e os próprios fundamentos da decisão colegiada pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à finalidade de rejulgamento da causa. 4. Embora os embargos revelem inconformismo com o resultado do julgamento, não se reconhece, neste primeiro momento de oposição de embargos de declaração contra a decisão colegiada, manifesto caráter protelatório, razão pela qual se deixa de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.