CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2756892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cinge-se a controvérsia ao direito à indenização securitária em razão de invalidez permanente total por doença.
- Reconhecida a relação de consumo entre as partes e considerando que o contrato de seguro firmado é de adesão, deve ser observado o disposto no art.
- 423 do CC (quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente) e o dever de informação.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.
Ementa oficial
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA DEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito à indenização securitária em razão de invalidez permanente total por doença. 2. Reconhecida a relação de consumo entre as partes e considerando que o contrato de seguro firmado é de adesão, deve ser observado o disposto no art. 423 do CC (quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente) e o dever de informação. 3. Hipótese em que o autor, apesar de não estar completamente incapaz para todo e qualquer ato da vida (ausência de existência independente), a doença acometida pelo autor o retirou completamente das suas atividades profissionais e dada sua avançada idade, não é viável sua recolocação profissional. Exigir que a invalidez seja completa para todos e quaisquer atos da vida viola o princípio da boa-fé contratual e a legislação consumerista, devendo os contratos de seguro ser interpretados em favor do segurado. 4. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo. 5. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art. 6º). 6. Violação do dever de informação caracterizado. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00006 INC:00002 INC:00003", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00423", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.