DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2756650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECOLHIMENTO CONFORME CERTIDÃO EXARADA PELO JUÍZO.
- As teses apontadas em recurso especial, devidamente prequestionadas, dizem respeito à violação de dispositivos da legislação federal, a saber, do Código de Processo Civil.
- Hipótese que não atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Resultado indicado
AGRAVO DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF. NÃO ATRAÇÃO. PREPARO DA APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO CONFORME CERTIDÃO EXARADA PELO JUÍZO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ-PÚBLICA. BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO DENEGADO. 1. As teses apontadas em recurso especial, devidamente prequestionadas, dizem respeito à violação de dispositivos da legislação federal, a saber, do Código de Processo Civil. Hipótese que não atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez ensejaria a deserção do recurso, todavia, neste caso específico, não se pode ignorar que a recorrente foi levada a erro ao confrontar-se com certidão emitida pela serventia do juízo de primeira instância - dotada de fé pública -, a qual certificou o valor devido para a complementação do preparo recursal. Trata-se de erro desculpável e da boa-fé do advogado da parte. Proteção da confiança nos atos do Estado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.